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Ciência Educacional em Rede


Livro Didático: Sumário

Educação, Publicidade e Controle do Tabaco

Resumo:

O presente artigo tem como objetivo analisar a influência da mídia na sociedade e, em seguida, observar como a indústria de cigarros tem usufruído deste meio para propagar seu produto. Com isso, é preciso entender o papel dos influenciadores digitais, das redes sociais e das Fake News para, após, tecer considerações sobre como a indústria consegue fazer publicidade e propaganda de cigarros, em que pese haja uma vedação prevista no artigo 13 da Convenção-Quadro para Controle do Tabaco (CQCT).Ao final,  apresenta-se a necessidade do artigo 12, CQCT, que trabalha a educação e a conscientização, dialogar com o 13, a fim de buscar uma maior efetividade ao instrumento internacional e ao controle do tabaco. Para isto, contará com análise bibliográfica, explorando artigos científicos e doutrinas que trabalham a temática do tabaco, da mídia e da educação, e de dados, como os colacionados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e por notícias, demonstrando a influência da mídia.

Palavras-chave: controle do tabaco; educação midiática; rede social; Convenção-Quadro para Controle do Tabaco.

Introdução

É notável que a mídia tem um grande papel na sociedade, sendo responsável por criar padrões de comportamento, influenciar as pessoas, através de mensagens diretas ou indiretas, e é capaz de romper fronteiras, principalmente com as novas tecnologias. A internet colabora com isto, pois a informação consegue chegar em qualquer lugar e o poder de persuasão é cada vez maior.

Redes sociais, como Instagram, são mecanismos encontrados para captar mais pessoas e segurar o indivíduo conectado, tanto que a figura dos influenciadores digitais é uma realidade cada dia mais comum e que milhares de pessoas se tornaram cativadas ou dependentes das falas passadas por essas pessoas, já que a confiança é parte desse cenário. Todavia, é preciso mencionar que esses locais também propagam notícias falsas, denominadas de “Fake News”, e que, em virtude do laço de confiabilidade e da não confirmação, passam despercebidas.

Ao notar o poder da mídia, principalmente das redes sociais, e ao enxergar como uma maneira de propagar seu produto, mesmo com a vedação dada pelo artigo 13 da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para Controle do Tabaco (CQCT), a indústria de cigarros começa a inserir seus produtos nesses locais, bem como contrata influenciadores para, ainda que subliminarmente, divulga-los. Assim, o presente artigo buscará compreender o papel das mensagens, dos influenciadores e, em seguida, verificará como isto se dá quando o produto é o cigarro para, ao final, pensar no papel da educação na questão da mídia e do tabaco. Para tanto, a pesquisa é meramente bibliográfica, com buscas de artigos científicos e doutrinas sobre publicidade, propaganda, poder da mídia, tabaco, influenciadores e educação, e conta com análise de dados, ao colacionar quantas pessoas fumam e o acesso à internet.

O poder das mensagens e os influenciadores

A publicidade e a propaganda são artifícios utilizados pelas grandes indústrias para atrair potenciais consumidores, sendo que a primeira é associada ao receptor da divulgação que será levado a consumir certo produto, o que é complementado pela segunda que busca propagar ideias e influenciar comportamentos1. Através de mensagens diretas ou subliminares, a perspectiva é gerar no indivíduo a vontade de adquirir ou consumir determinado produto ou serviço, sendo notável a  capacidade da mídia em ocasionar estereótipos e atos, podendo ser visualizada como um meio interveniente e eficaz, capaz de impactar positiva ou negativamente na vida das pessoas2.

Por entenderem que a mídia é a grande fonte de informação e entretenimento da população,  Ellen da Silva e Suely Santos a inserem como um quarto poder, o que lhe concede a possibilidade de exercer um controle sobre as pessoas e suas opiniões3. As mesmas autoras elucidam que o poder concentrado nas mãos de alguns leva a dominação de sistemas e a formação de cenários de vida a partir do que é divulgado em revistas, por exemplo. Transcreve-se trecho:

A mídia é uma arma poderosa vertical e concentrada nas mãos daqueles que controlam o fluxo de informações, “os detentores do saber”; como agente formador de opiniões e criador-reprodutor de cultura, a mídia interfere, forma e transforma a realidade, as motivações, os modos de pensar e de agir do homem. Comprometida com sua defesa de interesses, no intuito de fabricar a representação social mais convincente, munida de uma condição valorativa, posiciona-se de maneira ideológica, tomando partido daquilo que é mais interessante e lucrativo a seus olhos. A força midiática é notória naquilo que divulga e no que silencia. Sua eficácia também é vista no serviço de ‘inculcar idéias’, com o utilitário de fazer com que o mundo pareça ser o que vemos nas capas das revistas, telas da televisão ou do computador. Tal dominação se dá por meio de um sistema de linguagens verbais e não-verbais, composta de símbolos e signos4.

A internet é primordial na consolidação de estereótipos e na influência midiática, uma vez que deixou para trás as fronteiras existentes para a mensagem ser passada em mais de um local. Se anteriormente a linguagem se dava por meio de imagens, falas, escritas e gestos, posteriormente encontra na televisão e na rádio um meio de se expandir ainda mais e, hoje, tem nas pessoas e nas redes sociais um novo norte. Há, assim, um grande meio de convencer indivíduos a ter uma determinada postura. Para complementar o alegado, Juliana Desgualdo dispõe que, através do convencimento, técnica que se vale, por vezes, da boa imagem de alguém ou do carisma ou da boa propaganda, várias pessoas conhecerão o produto, serviço ou marca, estabelecendo padrões comportamentais, por meio de manipulação5.

Em outras palavras, a capacidade de padronizar e ditar modos de agir encontra correspondência nas redes sociais, já que os indivíduos curtem e compartilham mensagens com os mais variados públicos, principalmente se considerados influenciadores digitais6. Com a possibilidade de ter um perfil público numa rede como o Instagram, o consumidor torna-se mais um gerador de mensagens do que um receptor, haja vista que, pelo conteúdo que insere e pelas experiências, ideias e opiniões que compartilha, acaba auxiliando no processo de construção da imagem de uma empresa e de um produto7. Destaca-se que o mesmo pode ser feito por uma pessoa com perfil privado, uma vez que ela pode ser mensageira dentro de uma coletividade selecionada, posto que, para ser influenciador, é necessário trazer sua opinião e passar confiabilidade para os visualizadores8. Tal situação é denominada de comunicação WOM (“word of mouth”) e ocorre quando o transmissor passa algo, de forma oral, para o receptor, acerca de um produto ou serviço, sem que o último perceba o objetivo comercial9.

Devido à grande aceitação dos influenciadores, o mundo virtual o atribui uma essencialidade, tendo em vista a sua capacidade de enxergar o consumidor com um olhar de pertencimento, o que pode ser entendido quando se vê, segundo Vanessa Assis e Andressa Ferreira, uma mulher de cabelo crespo seguindo os passos de uma figura pública que usa certo produto e que diz que os resultados são ótimos, pois o “influenciar” demanda que se cative outras pessoas10.

Em consonância a isto, em 2019 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística mencionou que 82,7% dos domicílios brasileiros utilizavam da internet (maioria em área urbana) e que 98,6% tem o celular como o meio para obtenção do acesso11. Conforme dispõe site de notícias, dos que acessam a internet, 52% seguem influenciadores digitais e três são os principais motivos: trazem informação relevante (74%), similaridade com os pensamentos e ideias (53%) e diálogo com os seguidores (29%)12. E, no âmbito do consumo, 50% afirmaram que adquirem produtos ou serviços indicados pelos influenciadores, principalmente os que possuíam entre 16 a 34 anos13.

Essa persuasão pode ser vista também nos rumos tomados pela “Fake News”. Notícias e afirmações que não correspondem a verdade, mas que são passadas de forma rápida, especialmente por conta das redes sociais, em que certos grupos que possuem as mesmas ideias e que não confirmam a veracidade da mesma, divulgam-nas no Whats app, Instagram, Twitter. “A notícia ganha impulso, propaga-se como um verdadeiro incêndio virtual e, dessa forma, consolida opiniões e supostos conhecimentos sobre os mais variados temas”14, o que, no campo das redes sociais, é potencializado com os algoritmos15.

Ou seja, diante das buscas feitas pelos usuários nas redes sociais, há uma manipulação, através dos algoritmos, que personifica o conteúdo visível de acordo com o que tem maior propensão de chamar a atenção do indivíduo, de modo que  “as redes sociais nos dão aquilo de que mais gostamos: nós mesmos”16. Outro fator é a possibilidade de bloquear pessoas que não compactuam do mesmo pensamento que o usuário da conta, levando, novamente, a visualização de publicações que correspondem ao que ele já pensa.

Se 55% dos brasileiros entendem que internet é o “Facebook” e, muitas vezes, se informam apenas e tão somente por essa rede, tanto que 70% dos brasileiros obtém acesso a notícias somente pelas redes sociais, é perceptível a existência de uma bolha, o que Sérgio Branco denomina de “enclausuramento silencioso”, formado pelo analfabetismo digital e pela questão da escolha tecnológica17. E, ao viver em bolhas, os cenários são mantidos, de modo que não se mexe em realidades, demonstrando o dito enclausuramento e dificultando a inclusão e a diversidade.

Portanto, se o indivíduo somente lê conteúdos inverídicos e os passa adiante, é notável que passará a influenciar àqueles que o seguem e que se informam por meio dele, até porque, como dito anteriormente, ambos possuem ideologias parecidas reconhecidas pelos algoritmos. Logo, ao trabalhar a mídia social, percebe-se que ela é capaz de sedimentar pensamentos e também de mexer com os padrões estabelecidos, induzindo comportamentos. Tal fato tem sido ainda mais concretizado por meio dos influenciadores digitais e de plataformas sociais, em que há uma certa proximidade entre os usuários, seja por se reconhecer neles, seja por estabelecer uma relação de confiança.

A indústria de tabaco usufruindo do poder da mídia e o papel do artigo 12 da CQCT

A indústria do tabaco sempre buscou fazer uso de propagandas e publicidades para divulgar seu produto e se manter no mercado. Desde 1950 ela trabalhava divulgando mensagens inverídicas que cigarro não faz mal para a saúde, que auxilia no processo de emagrecimento, que não causa dependência, tanto que o médico fuma, que não há comprovações de problemas ocasionados pelo uso, motivo pelo qual suprimia, omitia e modificava informações18. A ideia era passar a mensagem de que o cigarro não faz mal à saúde, mas sim promove liberdade, alegria e é um símbolo de ser chique.

A publicidade se dava no fato de alcançar novos horizontes, com foco nas crianças e adolescentes que garantiriam a existência da indústria por longos anos e, a propaganda, era visualizada no como influenciar, o que se dava pelas mensagens de que o cigarro é o melhor presente a se dar para o genitor no dia dos pais, de que é puro e limpo quanto um bebê ou a água ou o leite, gerando, assim, um pensamento sublimar de que não há maneiras de ser nocivo.

O estereótipo lançado era de que impactaria positivamente na vida das pessoas e, para conseguir obter melhores resultados, a tabaqueira investia no modo como a informação seria divulgada e escondia documentos comprometedores, além de passar a ensinar como os profissionais da indústria deveriam atuar para não levantar suspeitas e destruir relatórios que manchariam a imagem empresarial19. Uma verdadeira dominação de sistemas que levou a instauração de uma epidemia do tabagismo, a tal ponto que a Organização Mundial da Saúde, a fim de evitar que 3,5 milhões de mortes anuais continuassem a ocorrer todos os anos20, criou o primeiro tratado internacional de saúde pública, a Convenção-Quadro para Controle do Tabaco (CQCT).

A CQCT possui como celeuma a diminuição do consumo de cigarros e proteger os indivíduos das consequências sanitárias, ambientais, sociais, econômicas, contando, hoje, com 182 países, até julho de 2021, que a ratificaram ou aderiram21, incluindo o Brasil. Houve reconhecimento da produção de efeitos das medidas para controlar o consumo de tabaco, como advertências sanitárias, vedação de publicidade, propaganda e patrocínio, aumento da tributação, proibição de fumar em local fechado e de uso de aditivos, pois “nas últimas décadas, observou-se uma redução da prevalência global de fumantes”22, muito embora o “número absoluto e a proporção de fumantes no mundo (…) são expressivos, correspondendo a cerca de 1,1 bilhão de pessoas, ou 21,2% da população mundial com 15 anos ou mais de idade”23.

O instrumento internacional requer que os Estados partes tenham medidas que cooperem com o objetivo de diminuir o dito consumo, como as políticas públicas. Com isso, no Brasil, as ações até antecederam a CQCT, já que, desde 1996, com a Lei 9294, reconheceu-se a importância de se limitar a propagação do produto, o que o tornou uma “referência internacional no controle do tabaco”24.

Um dos pontos a ser destacado aqui é o artigo 13 da CQCT.A ideia de se proibir publicidade, propaganda e patrocínio de tabaco foi para evitar o uso de mensagens e imagens convidativas, além da busca pelas crianças e adolescentes, já que o tabagismo se inicia, normalmente, antes dos 18 anos, inserindo-se como uma doença pediátrica25.

A vedação no Brasil foi realizada de forma parcialmente restritiva, pois se possibilitava o uso de publicidade e propaganda nos pontos de venda (PDV), o que levou à atos como a proximidade do produto à balas, doces e o uso de painéis de luz, o que, posteriormente, foi retirado devido à Resolução da Direito Executiva (RDC) 335/2003, que não apenas impediu os painéis, como também requereu uma reestruturação do ambiente, a fim de que o cigarro não ficasse próximo a produtos que chamassem atenção das crianças. Pela propaganda lançada pela Associação de Controle do Tabagismo no Brasil (ACTbr)26, demonstrou-se o olhar apurado das crianças, porque, mediante uma pergunta feita pela mãe aos filhos pequenos a respeito do que tem na padaria, um deles disse “cigarro” que fica em cima do chiclete.

É notável que as publicidades, propagandas e patrocínios podem ocasionar no ato de fumar. As tabaqueiras querem envolver o público alvo, de forma que a indústria apenas almeja que a mensagem chegue ao possível consumidor e consiga capta-lo27, tanto que ela investe em “pesquisa para definir a aparência de seus produtos para que eles atinjam seus objetivos”28. Afinal, se conseguem ao menos fazer o indivíduo experimentar, o próprio produto cuida do restante, até porque ele é desenvolvido de um modo que cada vez mais seja sedutor para o jovem e novos fumantes29.

Como resultado da aplicação do artigo 13 no Brasil, noticiários trouxeram que “um a cada três brasileiros deixou de fumar depois que medidas que restringiram a propaganda de cigarros na TV e em veículos de comunicação de massa”30, mas o  Projeto Internacional de Avaliação das Políticas de Controle do Tabaco (Projeto ITC Brasil)31 demonstrou que os resultados da análise da proibição parcial no Brasil não tiveram ótimo resultado para um decrescente consumo, uma vez mais fumantes perceberam fatores que promoviam o tabaco.

A partir disso, destaca-se situações atuais, como o uso de “Fake News”. O espalhamento de notícias trazendo que fumantes teriam menos chances de contrair a Covid-19 foi algo muito divulgado, o que ficou demonstrado que a informação veio de um jornal médico de autoria de pessoas ligadas a indústria do tabaco32, tanto que, quem fuma, pode ser mais facilmente internado ou morto pela doença33.

Outro fator foi e são o uso de influenciadores digitais. O blog “O Joio e o Trigo”34 escrito por jornalistas investigativos nos temas alimentação, saúde e poder, trouxe relatos de que vários indivíduos têm divulgado o cigarro eletrônico, que no Brasil são proibidos de ser comercializados, trabalhando três pontos: a venda e a troca ilegal, a troca de opiniões sobre os modelos e os comentários favoráveis.

Ademais, a Organização Mundial da Saúde reconheceu a problemática do uso de filmes com pessoas fumando, mencionando que isto influencia crianças e adolescentes a fumar, sendo preciso classificar em faixas etárias quando o uso do cigarro estiver presente, haja vista que nos Estados Unidos a exposição pode levar a mais de 6 milhões de novos usuários35.

No mais, no ano de 2017, notícias acerca do uso da rede social “Instagram” para propagação do cigarro tornou-se uma realidade. Verificou-se que várias imagens de pessoas, com cigarros inseridos, ou com a perspectiva de liberdade, são postadas na rede em comento, escancarando a atuação da indústria, que negou a participação36. O uso de hashtags para ambientes de independência e alegria em imagens, com inserção de cigarros, ou de influenciadores que divulgam festas patrocinadas pelo cigarro ou o produto em si também são ações presentes37.

Ora, é notável que mesmo diante da restrição a publicidade e propaganda inseridas no artigo 13 da CQCT, a busca por determinar comportamentos e obter mais consumidores continuam sendo uma realidade. A conexão do indivíduo com a rede social, de forma que a segunda, de certa forma, enclausura o primeiro, por prender sua atenção, é uma maneira de conseguir cada vez mais lucro encontrada por fornecedores, como a indústria tabagista. Os algoritmos também auxiliam nesse processo, da mesma forma que a informação proveniente de grupos que veem a mesma coisa, o que escancara a dificuldade da política de controle de publicidade e propaganda de tabaco.

Leonardo Pontes afirma que algumas das limitações enfrentadas no Brasil a aplicação do artigo 13 da CQCT são a “- Renovação das estratégias de publicidade da indústria” e as “Dificuldades para o controle da publicidade e patrocínio na internet”38. No entanto, acredita-se que a combinação das medidas de controle podem ser um caminho interesse, como o artigo 12 com o 13 do instrumento internacional.

O artigo 12 traz que o Estado deverá, por meio de seus instrumentos de comunicação, disponibilizar acesso sobre as questões que envolvam o risco do tabaco e de sua fumaça e componentes para a saúde, promovendo uma conscientização e educação. O dispositivo deseja que o público tenha acesso à informação, daí elenca a necessidade de ter programas de treinamento e de sensibilização, envolvendo não só profissionais da saúde, como também os da educação. Uma das maneiras de consolidar o referido foi a criação do “Dia Nacional de Combate ao Fumo” (dia 29.08), que almeja alertar a população sobre a problemática do uso do cigarro, trazendo diversas temáticas a serem trabalhadas, como a de 2020 que trouxe o tema “Tabagismo e Coronavírus”39.

É possível se pensar que a medida pode ser essencial não apenas para não espalhar ainda mais a doença, como também para combater a “Fake News” a respeito de que fumante tem menor chances de contrair a doença. O próprio acesso à informação, que pode ser concedido até pelo Programa Saber Saúde de Prevenção do Tabagismo e de Outros Fatores de Risco de Doenças Crônicas40, criado antes da CQCT colabora para consolidação do artigo 12, CQCT. O intuito do programa é a formação de profissionais da educação e da saúde, a fim de que, no ambiente escolar, tragam temas como saúde e prevenção a consumo de tabaco e promovam o acesso à informação, possibilitando a formação de uma análise crítica a respeito do produto pelos estudantes.

Sendo assim, acredita-se que o artigo 13, CQCT, combinado com o artigo 12, CQCT, contribui ainda mais para a diminuição do consumo de cigarro no país, sendo uma ferramenta que, por um lado veda um dos principais meios de captação de clientes e, por outro, concede informações para que não se caia na atuação mascarada da indústria.

Considerações Finais:

Quando o Brasil se torna signatário da CQCT, verificou-se que o diálogo da lei interna com a internacional, produziu benefícios no que concerne a diminuição do consumo de cigarros no país. No entanto, como a indústria tem conhecimento de que precisa buscar meios de se inserir para manter seus lucros e não desaparecer daqui alguns anos, ela tem conseguido burlar a legislação e, assim, apresenta seu produto como libertador e interessante.

Uma das formas é pelo uso das redes sociais, contando com influenciadores digitais e, até mesmo, com “Fake News”, violando o que dispõe o artigo 13 da CQCT. Como a população normalmente confia em quem se segue nas redes sociais, como no Instagram, e tem uma relação de afetividade, e como as crianças, jovens e adolescentes usufruírem desses meios e são o grande alvo da indústria, ela não apenas passou a ter influenciadores digitais que vão as festas por ela patrocinadas e, ainda que indiretamente, divulgam o produto, como também imagens e hashtags são muito usadas. A associação com a ideia de ser livre, de ser independente, de alegria, são aqui mecanismos parte dessa ação, combinados com o fato de as mensagens serem capaz de impor comportamentos, propagar ideias e despertar a vontade de adquirir ou consumir certos produtos ou serviços, tendo impactos, no caso negativos, nas pessoas.

A conexão traz um aprisionamento do indivíduo, principalmente quando notícias falsas circulam e o mesmo não as verifica, já que, quem está propaganda é alguém conhecido ou um influenciador famoso. A indústria de cigarros sabe disso e, com essa ação, acaba mexendo na política pública implementada pelo Estado. Nota-se a empresa desrespeitando a legislação, sendo primordial se pensar em como, na atualidade, é possível que tais questões não produzam impacto social.

Acredita-se que as políticas de conscientização e educação sobre o tabaco e seus efeitos podem conseguir confirmar a falta de veracidade das “Fake News”, além de, eventualmente, poder se colocar como uma forma de conceder informações que façam o usuário desconfiar da mensagem que lhe é passada pela indústria através de artimanhas. É evidente que as políticas de controle de tabaco devem ser visualizadas e aplicadas como um todo para ter maior efetividade, mas, nesse cenário, destaque-se o papel da combinação do artigo 12 com o 13 da CQCT.

sobre o artigo

Este artigo foi escrito por Maria Carolina Gervásio Angelini de Martini e Luís Renato Vedovato

Referências

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4Ibidem.

5DESGUALDO, Juliana Leandra Maria Nakamura. Dimensionamento do poder da mídia na sociedade  da informação. Disponível em:.https://revistadireito.emnuvens.com.br/revistadireito/article/view/28/27. Acesso em: 15/11/2021.

6Para Coelho, influenciadores digitai são aqueles que, dentro de uma mídia social, consegue levar em diante informações com maior rapidez e credibilidade, captando mais usuários para o produto, serviço ou marca. Para maiores informações, vide: RLF Coelho. O impacto dos influenciadores digitais espontâneos nas  métricas de engajamento de uma rede social virtual. Disponível em: bibliotecadigital.fgv.br/ocs/index.php/clav/clav2017/paper/download/6013/1742+&cd=17&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 15/11/2021

7Idem.

8DE ASSIS, Vanessa Santos; FERREIRA, Andressa. Marketing de influência: A era do Digital Influencer. Disponível em: http://www2.uesb.br/eventos/workshopdemarketing/wp-content/uploads/2018/10/VF-Marketing-de-Influ%C3%AAncia.pdf. Acesso em: 16/11/2021.

9RLF Coelho. op. cit.

10DE ASSIS, Vanessa Santos; FERREIRA, Andressa.Op.cit.

11EDUCA IBGE. Jovens. Matérias especiais. Uso de internet, televisão e celular no Brasil. Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/20787-uso-de-internet-televisao-e-celular-no-brasil.html. Acesso em: 30/11/2021.

12CRIADORES ID. Pesquisa comprova a relevância dos influenciadores digitais no Brasil. Disponível em: https://criadoresid.com/ibge-influenciadores-digitais/. Acesso em: 30/11/2021.

13Idem.

14GOMES, Scheila F.; PENNA, Juliana C. B. de Oliveira; ARROIO, Agnaldo. Fake News Científicas: Percepção, Persuasão e Letramento. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ciedu/a/bW5YKH7YdQ5yZwkJY5LjTts/?lang=pt. Acesso em: 17/11/2021.

15Algoritmo é aquele que dá um direcionamento do tipo de informação que chega ao usuário e, por isto, é capaz de influenciá-lo. Para maiores informações, vide: RAMOS, Daniela Osvald. A influência do algoritmo. Disponível em: https://casperlibero.edu.br/wp-content/uploads/2017/09/Artigo-3-Communicare 17-Edi%C3%A7%C3%A3o-Especial.pdf. Acesso em: 01/12/2021.

16BRANCO, Sérgio. Fake News e os caminhos para folha da bolha. Disponível em: https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/08/sergio-fakenews.pdf. Acesso em: 17/11/2021.

17idem.

18Sobre a divulgação do produto, vide site da Universidade de Stanford. STANFORD. Research in to the impact of tobacco advertising. Disponível em: https://tobacco.stanford.edu/.Acesso em: 12/09/2021.

19Para maiores informações da atuação da indústria de cigarros, vide decisão proferida nos EUA. United States District Court for the District of Columbia. Civil Action nº 99-2496 (GK). United States of America vs Philip Morris USA, Inc. Final Opinion. 17 Agust 2006. Gladys Kessler, United States District Court Judge. Disponível em:https://www.tobaccofreekids.org/assets/content/what_we_do/industry_watch/doj/FinalOpinion.pdf. Acesso em: 09/09/2021.

20INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA (INCA). Nota técnica: quanto custa receber doações da indústria do tabaco? O art. 5.3 da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controle do Tabaco- a proteção das políticas públicas de controle do tabagismo. Rio de Janeiro: INCA, 2017, p.28.

21INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA (INCA). Observatório da política nacional de controle do taco. Convenção Quadro de Controle do Tabaco. Disponível em: https://www.inca.gov.br/observatorio-da-politica-nacional-de-controle-do-tabaco/convencao-quadro. Acesso em: 28/11/2021.

22PORTES, Leonardo Henrique. Política de Controle do Tabaco no Brasil.Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2020, p.17.

23ibidem.

24idem, p.24.

25INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA. Nota técnica, op.cit., p.13.

26YOUTUBE. Documentário produzido pela Associação de Combate ao Fumo (ACT). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=TEhkv2MW7ME. Acesso em: 28/11/2021.

27CABRERA, Oscar; GUILLEN, Paula Ávila e CARBALLO, Juan. Viabilidade Jurídica de uma proibição total da publicidade de tabaco. O caso perante a corte constitucional da Colômbia. In: Publicidade de tabaco: frente e verso da liberdade de expressão comercial. Organizador: Adalberto Pasqualotto. São Paulo: Atlas, 2015, p. 266 .

28MARTINS, Stella Regina; DE SOUSA, Mário Gonçalves e DE ARAUJO, Alberto José. Tabagismo-evidências científicas e marcos jurídicos atuais da dependência à nicotina às doenças  que incapacitam e matam. In: Direito e saúde: o caso do tabaco. Org: Adalberto de Souza Pasqualotto, Eugênio Facchini Neto, Fernanda Nunes Barbosa. Belo Horizonte: Letramento, 2018, p.31.

29Idem, p. 30

30EBC- Agência Brasil. Anvisa aprova novas regras para exposição de cigarros em locais de venda. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-01/anvisa-aprova-novas-regras-para-exposicao-de-cigarros-em-locais-de-venda

31PROJETO ITC BRASIL.  Projeto Internacional de Avaliação das Políticas de Controle do Tabaco Resultados das Ondas 1 a 3 da pesquisa (2009 – 2016/17). Relatório Projeto ITC Brasil. Disponível em:

https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files//media/document//relatorio-do-projeto-itc-brasil-resultados-das-ondas-1-a-3-da-pesquisa-2009.pdf. Acesso em: 25/11/2021.

32THE GUARDIAN. Scientific paper claiming smokers less likely to acquire Covid retracted over tobacco industry links. Disponível em: https://www.theguardian.com/science/2021/apr/22/scientific-paper-claiming-smokers-less-likely-to-acquire-covid-retracted-over-tobacco-industry-links. Acesso em: 25/11/2021.

33THE GUARDIAN. Smokers up to 80% more likely to be admitted to hospital with Covid, study says. Disponível em: https://www.theguardian.com/society/2021/sep/27/smokers-much-more-likely-to-be-admitted-to-hospital-with-covid-19-study-suggests. Acesso em: 25/11/2021.

34O JOIO E O TRIGO. Influenciadores se espalham pelas redes e promovem venda ilegal de ‘cigarro eletrônico’. Disponível em: https://ojoioeotrigo.com.br/2021/09/influenciadores-se-espalham-pelas-redes-e-promovem-venda-ilegal-de-cigarro-eletronico/. Acesso em: 02/12/2021.

35ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). OMS quer diminuir cenas mostrando cigarros em Hollywood. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2016/02/1539601-oms-quer-diminuir-cenas-mostrando-cigarros-em-hollywood. Acesso em: 25/11/2021.

36VEJA SAÚDE. Cigarro estaria sendo divulgado ilegalmente a jovens no Instagram. Disponível em: https://saude.abril.com.br/medicina/cigarro-estaria-sendo-divulgado-ilegalmente-a-jovens-no-instagram/. Acesso em: 22/11/2021.

37VEDOVATO, L. R., DE MARTINI, M. C. G. A. (2020). Os mecanismos utilizados pelas tabaqueiras para burlar a CQCT e propagar seu produto. Disponível em: https://doi.org/10.33239/rjtd. Acesso em: 2/12/2021.

38PONTES, Leonardo Henrique. Op.cit., p96.

39INCA. Campanhas. Dia Nacional de Combate ao Fumo. Histórico de Campanhas. Disponível: https://www.inca.gov.br/campanhas/dia-nacional-de-combate-ao-fumo/2017/historico-de-campanhas-de-controle-do-tabagismo. Acesso em: 05/09/2021.

40INCA. Programa Nacional de Controle do Tabagismo. Programa Saber Saúde. Disponível em: https://www.inca.gov.br/programa-nacional-de-controle-do-tabagismo/programa-saber-saude. Acesso em: 04/09/2021.

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